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Negligência do condutor exclui direito à indenização em acidente de trânsito, decide JFRS

06/02/2018 - 18h12
Atualizada em 06/02/2018 - 18h12
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A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido de indenização por dano moral e pagamento de pensão vitalícia à esposa e à filha de um homem morto após atropelar um cavalo na BR 287. As autoras alegaram que o acidente ocorreu em virtude da falta de fiscalização na rodovia. Na decisão proferida na última semana, o juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag considerou que o fato de que o condutor havia consumido bebida alcoólica e trafegava acima da velocidade permitida. O caso ocorreu em julho de 2014. O jovem, então com 25 anos, colidiu com o animal enquanto voltava de uma festa. Além dele, havia outras seis pessoas no veículo - que tem capacidade para apenas cinco. Os demais ocupantes ficaram feridos sem gravidade. As autoras ingressaram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a União. Elas sustentaram que houve omissão no dever de fiscalização por parte do órgão, o que evitaria que o animal invadisse a pista. Segundo a acusação, os réus deveriam atuar de forma preventiva nas rodovias e estradas federais. A União defendeu que a responsabilidade seria do Dnit e do proprietário do cavalo. Já a autarquia afirmou que a ocorrência seria decorrente de caso fortuito e referiu que a culpa seria exclusivamente da vítima. Um dos policiais rodoviários que atendeu a ocorrência declarou à Justiça ter encontrado, no porta malas do carro, uma garrafa de 4,5 litros de whisky contendo menos de 10% da bebida. Copos e vasilhames de produtos alcoólicos também foram encontrados próximos aos passageiros. Também em depoimento na esfera judicial, quatro ocupantes do automóvel confirmaram que o condutor estava acima da velocidade máxima permitida. Segundo as vítimas, instantes antes da colisão, ele teria sido alertado por uma passageira que estaria trafegando a 130 Km/h. Ele teria ignorado o aviso e acelerado ainda mais o veículo. Após avaliar as provas trazidas aos autos, Freitag negou o pedido das autoras por entender que o acidente teria sido causado pelo comportamento do motorista e, não, omissão por parte do estado. "Trata-se de colisão ocorrida na área urbana, onde não se espera a existência de animais de grande porte soltos - o que poderia ocorrer com maior frequência em áreas rurais", pontuou. Por fim, acrescentou que também é dever dos condutores tomarem as precauções necessárias. "Esse dever de cuidado, inerente a todos os motoristas, parece não ter sido observado no caso em tela", finalizou. Cabe recurso ao TRF4