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JFRS proíbe município de Cruz Alta (RS) de intervir em funcionamento de ferrovia
20/10/2017 - 11h08
Atualizada em 19/10/2017 - 15h09
Atualizada em 19/10/2017 - 15h09
A Justiça Federal considerou inconstitucionais os artigos do Plano Diretor e de Desenvolvimento Urbano do Município de Cruz Alta que dispõem sobre o transporte ferroviário. De acordo com a sentença do juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, apenas a União tem competência para regular o serviço. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (16/10).
Com o entendimento da 1ª Vara Federal de Cruz Alta, a administração pública municipal não poderá intervir ou legislar a respeito do serviço ferroviário na cidade.
O caso
A ação foi ajuizada pela empresa Rumo Malha Sul após o Município apresentar um relatório sugerindo a realocação das áreas de manobras das locomotivas e a transferência de ramais e aberturas de passagens, além de outras medidas consideradas restritivas. Segundo a autora, a administração pública estaria tentando disciplinar matéria alheia à sua competência administrativa.
A concessionária alegou que, apesar de a ferrovia transpassar o perímetro urbano de Cruz Alta, o interesse local não é suficiente para autorizar a competência legislativa municipal, uma vez que se trata de exploração de serviço público de competência da União.
Em sua defesa, o Município afirmou que a Constituição Federal dá ao poder público municipal a prerrogativa de decidir a respeito da execução de políticas urbanas. O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável às alegações da administração pública de Cruz Alta.
Analisando os autos, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), julgando a ação procedente. De acordo com ele, "não é possível ao Município de Cruz Alta estabelecer restrições à prestação de tal serviço", uma vez que se trata de "matéria de competência exclusiva da União".
A administração municipal não poderá limitar ou restringir o funcionamento da ferrovia, exigir intervenções, obras ou outros condicionamentos. Cabe recurso da sentença ao TRF4.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003994-66.2015.4.04.7116/RS
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