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Justiça Federal condena Dnit a realizar obra para tentar evitar atropelamentos de animais no Taim

03/12/2019 - 15h51
Atualizada em 03/12/2019 - 15h51
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A 2ª Vara de Rio Grande condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a elaborar e executar projeto de engenharia com medidas mitigatórias a atropelamento de animais na BR-471 no trecho que intercepta a Estação Ecológica do Taim. A sentença, publicada na sexta-feira (29/11), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em 2017, também contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) narrando a morosidade do Dnit para a efetiva prevenção e mitigação dos impactos da malha rodoviária sobre a fauna silvestre integrante do ecossistema protegido. Afirmou que, 1998, foi implantado um sistema de telamento e mata-burro elevado, bem como túneis para passagem de animais sob a rodovia e dispositivos voltados à redução de velocidade. Disse que as telas foram destruídas em 2002 em razão das cheias, mas, só em 2005, o local recebeu em doação material necessário à recuperação do sistema de proteção e que o Dnit resolveu segmentar o processo, deixando para um segundo momento a reparação dos mata-burros.

O autor salientou que somente em 2017 ocorreu a conclusão das obras, mas são estruturas de relativa fragilidade, devendo sua manutenção ser contínua. Destacou que, em 2014, foi firmado Termo de Compromisso onde ficou estabelecido o dever do Dnit em adotar medidas corretivas necessárias à mitigação dos impactos ambientais causados pela BR-471 e a responsabilidade do Ibama em adotar as providências para emissão de licença para regularização ambiental da rodovia, mas sem qualquer prazo de conclusão.

Em sua defesa, a autarquia federal esclareceu que o empreendimento encontra-se inserido no âmbito do Programa de Rodovias Ambientalmente Sustentáveis (Profas), cuja competência é do Ibama. Afirmou que irá implementar as medidas mitigatórias e que o cronograma de entregas referente à BR-471 é até 2019. Ressaltou a observância à discricionariedade administrativa, a previsão orçamentária e o princípio da Reserva do Possível. Alegou ainda culpa exclusiva ou concorrente dos condutores de veículos no atropelamento de animais na rodovia.

Já o Ibama afirmou já ter sido proposto pelo Dnit e aprovado no órgão as medidas para minimizar os impactos da malha rodoviária na Estação Ecológica. Argumentou que não possui legitimidade para atender aos pedidos do MPF, pois não define prioridades e está licenciando os pleitos conforme provocação, dentro do cronograma estabelecido.

Sentença define prazos

Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal substituto Gessiel Pinheiro de Paiva pontuou que o Dnit "não nega que tenha de adotar medidas de proteção a fauna na BR 471 no trecho da ESEC-Taim, porém, sustenta que primeiramente é necessário licitar Estudo Ambiental e Projeto de Engenharia para após licitar a obra". Entretanto, o magistrado concluiu que "o prazo que deveria ter sido observado (2019) praticamente já se exauriu, sem que nada tenha sido feito".

Paiva julgou parcialmente procedente a ação condenando o Dnit a licitar e executar estudo ambiental para adotar medidas de proteção à fauna no perímetro da Estação Ecológica do Taim no prazo de 180 dias. Após a conclusão desta etapa, deverá licitar Projeto de Engenharia em até 120 dias, já incluído neste tempo a entrega do projeto. Com este projeto aprovado e licenciado pelo Ibama, a licitação para execução da obra deverá ser iniciada em 120 dias e o início da obra no prazo máximo de 30 dias após a contratação.

O juiz determinou ainda que o Ibama procede análise imediata das solicitações e licenciamentos pertinentes a unidade de conservação a serem encaminhados pelo Dnit. A autarquia federal também foi condenada ao pagamento de indenização por danos ao meio ambiente fixada provisoriamente em R$ 500 mil que serão revertidos para realização das obras no Taim. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005183-56.2017.4.04.7101/RS