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Justiça Federal condena homem por enganar Caixa com boletos fraudulentos

19/02/2020 - 17h32
Atualizada em 19/02/2020 - 17h32
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A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por estelionato. Ele teria apresentado 77 boletos fraudulentos à Caixa Econômica Federal que desviava parte dos valores concedidos a título de empréstimo para uma conta dele. A sentença foi publica na segunda-feira (17/2).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem e sua irmã narrando que, entre outubro de 2013 e abril de 2014, ela era gerente de atendimento a pessoa física numa agência da empresa pública localizada na zona norte da capital e ele era o administrador de fato de uma Correspondente Caixa Aqui. Sustentou que o irmão apresentou os boletos e outros documentos para, supostamente, quitar dívidas de clientes junto ao Fundo Habitacional do Exército.

Segundo a acusação, os valores pagos foram direcionados para uma conta no Banco do Brasil de titularidade do indiciado. O autor alegou que a irmã era a responsável pela análise e concessão dos contratos de crédito consignado intermediados pela Correspondente e também por sua quitação. Afirmou que, apesar da apuração administrativa ter concluído pela negligência e imprudência da denunciada, ela tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Os valores subtraídos da Caixa ultrapassariam R$ 450 mil.

Em sua defesa, a mulher solicitou absolvição em função de insuficiência de provas quanto ao seu envolvimento nas fraudes e por ausência de dolo. Já o homem argumentou que a não existência de elementos para participação dolosa da irmã nos fatos descritos afasta a caracterização de peculato.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juízo concluiu que o réu apresentou os boletos sabendo serem falsos e com propósito de induzir a Caixa em erro para obter, em proveito próprio, os valores. A irmã, ao assinar a maioria dos contratos de crédito consignado ou autorizar a utilização de parte daquele crédito no pagamento dos boletos fraudulentos viabilizou a consumação dos fatos.

Entretanto, para a 22ª Vara Federal da capital, para condenar a denunciada pelo crime de peculato é preciso comprovar que se ela sabia ou suspeitava da falsidade dos boletos, o que não restou demonstrado. A sentença aponta que, em relação ao argumento do MPF de que a mulher ocultou o parentesco com o irmão e sua posição na Correspondente Caixa, os depoimentos apontam que ela não escondeu, mas dava a entender que ele era mero funcionário. A conclusão do juízo foi que esta atitude era para permitir que ele trabalhasse na empresa e a auxiliasse a conseguir clientes.

De acordo com a decisão, por mais experiente que fosse a ré, "não tinha como identificar, a olho nu, a falsidade dos boletos em questão, a menos que ela soubesse, de cabeça, o verdadeiro número da conta-corrente da Fundação Habitacional do Exército ou da conta-corrente da empresa" do irmão, o que são hipóteses remotas e não comprovadas nos autos. A partir desse entendimento, o juízo absolveu a mulher e condenou o homem a pena de reclusão de três anos e oito meses.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Ele também pagará indenização correspondente ao total do prejuízo causado à Caixa, fixado em R$ 466.216,75. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.