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Justiça Federal condena proprietário a perda da embarcação por pescar em local proibido

18/07/2017 - 16h20
Atualizada em 19/07/2017 - 11h30
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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um comerciante de Laguna à perda de sua embarcação e ao pagamento de indenizações que somam R$ 275 mil. O veículo de sua propriedade estaria sendo usado na pesca de tainha em local proibido, no litoral de Mostardas. A sentença, publicada no dia 15/7, é da juíza Clarides Rahmeier. Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o pesqueiro teria sido flagrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em atividade a menos de dez milhas da costa, o que é proibido para barcos daquele porte.  Afirmou que os agentes do órgão ambiental, ao verificarem pelo sistema PRES a atuação ilícita, realizaram a interceptação e constaram a existência de 20 toneladas de tainha. O MPF narrou ainda que o homem já havia sido autuado em outras duas oportunidades. O réu contestou afirmando que não teria havido flagrante de ilegalidade e que o sistema PRES seria insuficiente para servir como meio de prova, porque seria um mero instrumento para  monitoramento da atividade pesqueira. Sustenta que a pesca teria ocorrido fora da zona proibida, num intervalo de aproximadamente duas horas, sem que o sistema de rastreamento da embarcação tivesse registrado. Dano presumido  Ao analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, a magistrada concluiu que a conduta do réu era ilícita e que se constituía em pesca predatória causadora de danos à fauna. Ela pontuou que não foi demonstrado que a embarcação estivesse atuando em local permitido e que, diante disso, caberia ao proprietário comprovar que, embora proibida, a prática realizada não teria causado prejuízo concreto ou potencial ao meio-ambiente. "A proibição não é gratuita nem arbitrária. Não surgiu de questões de oportunidade ou conveniência do órgão responsável pela regulação da pesca. Surgiu da constatação do dano que isso causa ao ecossistema marinho e aos seus integrantes. Ora, se é proibido pescar dessa forma, é porque isso causa dano ambiental, que a proibição visa justamente impedir. No momento em que o pescador se torna um predador e infringe a regulamentação do órgão técnico competente (pesca de tainha a menos de dez milhas da costa), não está apenas infringindo a norma, mas também - presuntivamente - causando o dano ambiental que a proibição objetivava impedir. Presume-se o dano", afirmou. Clarides ressaltou que o "pescador-predador" tem justamente a possibilidade de defesa ao longo do processo judicial. Mas, segundo ela, "o ônus da prova lhe pertence, e é ele quem deve provar. Se não prova a inexistência do dano ambiental, esta é presumida e deve ele indenizar os danos que causou ao meio ambiente com a violação da norma reguladora, que protegia o frágil ecossistema da costa marinha brasileira". Ela julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de R$ 250 mil pelos danos ambientes decorrente da pesca predatório e R$ 25 mil por danos morais coletivos. A sentença também decretou o perdimento da embarcação, já que o proprietário já havia sido autuado, em outras duas oportunidades, em R$ 100 mil e em R$ 180 mil pelo IBAMA e teria continuado com a conduta lesiva. Cabe recurso da decisão ao TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5033703-34.2014.4.04.7100/RS