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Justiça Federal gaúcha condena senador alagoano a ressarcir valores reebolsados da CEAP

26/04/2019 - 18h03
Atualizada em 26/04/2019 - 18h04
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 A 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um senador alagoano a ressarcir os valores reembolsados através da Cota para Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) utilizados no pagamento de serviços prestados em sua residência familiar. A juíza Ana Maria Wickert Theisen concluiu que os valores restituídos referiam-se a atividades alheias ao exercício parlamentar. A sentença foi publicada na quarta-feira (24/4).

Um advogado ingressou com a ação popular narrando que reportagem jornalística, divulgada em novembro de 2017, mostrou que o senador utilizava a CEAP para pagamento de custos de manutenção e de segurança patrimonial de seu imóvel residencial. O autor pede o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade deste ressarcimento.

O réu contestou defendendo que a CEAP destina-se ao pagamento de despesas diversas, mediante o reembolso, para o pleno exercício da atividade parlamentar, dentre elas gastos com serviços de vigilância patrimonial e de segurança. Sustentou que há um controle rigoroso no próprio Senado, inclusive com prestação de contas, e também há controle externo efetuado pelo Tribunal de Contas da União, dessa forma entende que o ressarcimento é prova de que a despesa é legítima.

Gestão de verbas públicas

Ao analisar os autos, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen pontuou que a matéria versada no caso envolve gestão de verbas públicas, com despesas sujeitas à lei de acesso a informações. Ela destacou ainda que "a ilegalidade e a lesão ao patrimônio público impõem-se como requisitos ao manejo da ação popular", pontos que serão analisados na sentença.

A magistrada ressaltou que as despesas consideradas indevidas pelo autor popular decorrem de contratos firmados com duas empresas em 2009 e 2017. O primeiro teve como objeto o fornecimento de mão de obra para os serviços de portaria, preservação ambiental, fiscalização de área, controle de fluxo de pessoas e veículos nas áreas comuns da residência, com previsão de disponibilização de oito funcionários, todos agentes de portaria/fiscais de piso.

Já o segundo contrato, segundo Ana Maria, visava o fornecimento de mão de obra para prestação de serviços de portaria 24 horas, fiscalização, controle de fluxo de pessoas e veículos nas áreas comuns no mesmo imóvel do parlamentar, com dez funcionários disponíveis, sendo seis agentes de portaria, dois ajudantes para manutenção de jardins, uma arrumadeira e uma babá. Em relação às três últimas funções, durante a execução contratual, o senador efetuou devolução de mais de R$ 82 mil justificando que foram lançadas despesas a maior, permanecendo cobertas pelas verbas da CEAP as despesas com os agentes de portaria.

Para a juíza, embora "a norma não discriminasse de forma taxativa as despesas passíveis de ressarcimento à conta da CEAPS, havia clara exigência de que estas despesas fossem relativas a aluguel, material de expediente para escritório, locomoção ou outras, desde que direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar". Segundo ela, o "serviço de portaria residencial pode estar de alguma forma relacionado ao exercício do mandato, pois o senador o é em tempo integral, e pode utilizar, eventualmente, sua residência no cumprimento da função. Porém, essa relação não é direta, e muito menos exclusiva, na medida em que aproveita também à vida privada e familiar".

Ana Maria concluiu que os serviços contratados com as duas empresas foram prestados no âmbito da residência do senador, não se verificando sua relação com o exercício da atividade parlamentar e, portanto, não se encontram acolhidas nas previsões de cobertura da CEAP. Dessa forma, todos os ressarcimentos feitos revestem-se de ilegalidade, caracterizando desvio de finalidade.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o senador a restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO POPULAR Nº 5058314-46.2017.4.04.7100/RS