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Justiça Federal determina padronização dos atestados médicos em Porto Alegre (RS)

28/08/2017 - 16h58
Atualizada em 28/08/2017 - 16h58
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A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a padronização dos atestados médicos emitidos durante atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que prescrevem medicamentos ou insumos não constantes nas listas de fármacos fornecidos pelos entes públicos. A sentença, proferida no dia 22/8, é da juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile. A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação contra o Município de Porto Alegre alegando que enfrenta problemas para obter medicamentos na rede pública para seus assistidos, principalmente pela via judicial, com os atestados médicos emitidos pelos profissionais do SUS. Narrou que, geralmente, no curso de processos, o juízo solicita novo documento e que o paciente possui dificuldades para agendar nova consulta para obter receita com informações mais detalhadas. Em sua defesa, o Município sustentou que a competência para a questão era do Conselho Federal de Medicina, já que o atestado é parte integrante do "ato médico". Argumentou que não pode baixar regulamento a respeito da profissão regulamentada por órgão de classe. A magistrada analisou as provas e argumentações apresentadas ao longo da tramitação processual e pontuou que o direito à saúde "é inerente ao direito à vida, razão pela qual o Poder Público, em qualquer de suas esferas, deve desenvolver políticas públicas eficazes de redução do risco das doenças e seus agravos". Para ela, o presente caso se incluiria justamente nessa questão. "Entendo que a pretensão da Defensoria não fere a atribuição fiscalizatória e reguladora do Conselho Federal de Medicina quanto ao ponto. A busca da efetivação de um direito social fundamental, público e subjetivo do cidadão, não pode encontrar óbice em tal particularidade, em especial daqueles que necessitam de atendimento médico efetivo e célere", destacou.  Segundo a juíza, o argumento trazido pelo Município de que não poderia baixar regulamento sobre profissão normatizada por órgão de classe seria sem fundamento. Para ela, este processo pretende apenas o detalhamento da receita. Daniela julgou procedente a ação determinado ao Município a padronização do atestado médico fornecido por profissionais do SUS que prescreverem medicamento ou insumos não constantes na lista de fármacos fornecidos pela rede pública ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Sentença sujeita ao reexame necessário. Confira abaixo o itens que devem estar presentes no atestado:
  1. nome do paciente;
  2. o diagnóstico codificado da(s) patoIogia(s) do paciente (CID);
  3. nome(s) do medicamento(s) ou insumo(s) de acordo com a denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta dessa, a Denominação Comum Internacional (DCl);
  4. dose por unidade posológica (concentração) da medicação ou insumo;
  5. apresentação da medicação ou insumo (comprimido, cápsula, drágea, xarope, spray, etc.);
  6. posologia;
  7. duração do tratamento;
  8. informações sobre a urgência de inicio do tratamento;
  9. as consequências em caso de não aderir ao tratamento recomendado;
  10. informações sobre o uso de outras medicações, que devem ser especificadas, e se surtiram ou não o efeito desejado;
  11. a justificativa de prescrição de medicamento(s) ou insumo(s) não constante(s) nas listas de fármacos fornecidos pelos entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, especificando se é mais eficaz e produz benefícios à saúde do paciente em relação ao fármaco disponível, se for o caso, na rede pública;
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5017802-55.2016.4.04.7100/RS