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Justiça Federal determina que Caixa e construtura realizem reformas em condomínio de Gravataí (RS)
08/08/2018 - 18h06
Atualizada em 09/08/2018 - 15h07
Atualizada em 09/08/2018 - 15h07
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) deu um prazo de 180 dias para que a Caixa e uma empreiteira da capital realizem as reformas necessárias para sanar vícios construtivos nos condomínios Residencial Parque Olinda I e II, localizados em Gravataí. A decisão é do juiz federal Marcos Eduarte Reolon e foi proferida nesta segunda-feira(6/8).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que apontou a ocorrência de uma série de defeitos de ordem construtiva nos empreendimentos financiados pelo banco público. De acordo com o órgão, a situação dos 22 blocos que compõem o conjunto habitacional é precária e põe em risco a segurança dos moradores.
Uma perícia realizada no condomínio durante a tramitação do processo revelou a existência de fissuras na alvenaria estrutural e abertura excessiva nas juntas de dilatação dos blocos. Também foi verificado que as saídas dos prédios não estão em consonância com a legislação de prevenção de incêndio e que a iluminação nas escadas é inadequada.
Além da reparação dos danos, o MPF solicitou o pagamento de danos morais coletivos. Executora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), programa pelo qual os imóveis foram financiadas, a Caixa alegou que a construção das unidades foi de inteira responsabilidade da construtora, cabendo a ela responder pelos vícios apontados. A empreiteira, por sua vez, referiu que todas as manutenções solicitadas pelos condôminos já teriam sido atendidas, além de afirmar os defeitos decorreram de má conservação por parte dos moradores.
Após avaliar as provas trazidas aos autos, Reolon decidiu condenar a Caixa e a empreiteira por entender que ficou devidamente comprovada as acusações feitas pelo autor da ação. "Os elementos probatórios sugerem que, de fato, é necessária a implementação de reparos e readequações estruturais do empreendimento", destacou.
O magistrado negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral coletivo. Segundo ele, "o MPF não produziu nenhuma prova no sentido de revelar especial impacto da questão junto aos moradores". Cabe recurso ao TRF4.
Ação Civil Pública do Código de Defesa do Consumidor nº 5079875-34.2014.4.04.7100/RS
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