Justiça Federal determina que Município de Quarai (RS) pague iluminação pública da Ponte Internacional da Concórdia
Atualizada em 23/07/2019 - 14h49
A prestação de serviços de iluminação pública dentro dos limites do município compete à Prefeitura, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento reconheceu a responsabilidade da Prefeitura de Quarai pelo pagamento da fatura referente à iluminação da Ponte Internacional da Concórdia. A decisão liminar, publicada na sexta-feira (19/7), é do juiz Lademiro Dors Filho.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ingressou com ação contra o Município narrando que a ponte, localizada na BR 293, na divisa da cidade com Artigas, no Uruguai, é de extrema importância para a população regional e o desenvolvimento local. Alegou que o contrato de fornecimento de energia elétrica que alimenta a ponte vem sendo pago pela autarquia de forma equivocada, já que não tem essa responsabilidade nas obras que constrói. O autor sustentou que a legislação em vigor determina ser atribuição dos municípios a prestação dos serviços de iluminação pública em trechos urbanos de rodovias federais, mas a Prefeitura de Quarai ignora os ofícios encaminhados pelo Dnit para se isentar de sua obrigação.
Ao analisar o caso com a legislação e jurisprudência dominante relativa à matéria, o juiz concluiu, neste momento, ter razão o Dnit. "Assim, o fato de existir um bem ou obra de infra-estrutura, seja da União, seja do Estado, no interior da zona urbana, não exime o município dessa obrigação constitucional. Desse modo, uma rodovia estadual ou federal, ou um bem da União, como praias e terrenos de marinha, ou mesmo uma ponte, caso da hipótese versada nos autos, por exemplo, porque reputados espaços públicos, devem necessariamente ter sua iluminação provida pelo ente local", destacou.
O magistrado deferiu o pedido reconhecendo a responsabilidade do Município de Quarai pelo pagamento das faturas de conta de luz da Ponte Internacional de Concórdia. Ele determinou ainda que a concessionária operacionalize a troca de titularidade para solucionar a situação formalmente. A decisão é em caráter liminar e o mérito ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000715-63.2019.4.04.7106/RS
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