JFRS |

JFRS determina que Município de Santana do Livramento (RS) cumpra leis de Transparência e de Acesso à Informação

02/09/2016 - 10h13
Atualizada em 01/09/2016 - 19h15
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) determinou, na quarta-feira (31/8), em caráter liminar, que o Município cumpra integralmente as exigências das leis de Transparência e de Acesso à Informação no prazo de cinco dias. A decisão, proferida em audiência, é do juiz Lademiro Dors Filho. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública em 2/6 afirmando que o ente municipal vem descumprindo reiteradamente o disposto nas leis  de Acesso à Informação e da Transparência. Solicita que o Município, por exemplo, construa o website do Portal da Transparência, apresente informações concernentes a processos licitatórios,indique o Serviço de Informações ao Cidadão-SIC (virtual e físico) e disponibilize endereços, telefones, estrutura e competências da administração municipal. O autor narrou que já encaminhou à prefeitura, ao detectar o descumprimento das leis, recomendação extrajudicial para que fossem sanadas as irregularidades, dentro do prazo de 60 dias. Findo o prazo, o MPF relatou que a prefeitura deixou diversos itens pendentes, o que levou ao ingresso da ação. Foi realizada a audiência de tentativa de conciliação na quarta-feira, mas nenhuma representante do ente municipal compareceu, o que levou o autor a pedir a apreciação imediata do pedido. Dors Filho declarou que o "longo lapso temporal da promulgação da Lei de Transparência, das recomendações expedidas pelo Ministério Público Federal e do ajuizamento da presente ação, revela-se mais que pertinente a concessão de uma medida acauteladora com o fim de obrigar o município demandado a atender o postulado". O magistrado, então, deferiu a liminar concedendo prazo de cinco dias para que o Município cumpra o pleito do MPF, sob pena de multa de R$ 1.000 por dia. Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito ainda será apreciado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001668-32.2016.4.04.7106/RS