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Justiça Federal em Cachoeira do Sul (RS) determina que União e Estado promovam melhorias em aldeia

25/08/2017 - 11h01
Atualizada em 24/08/2017 - 19h08
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A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou a União e o Estado do RS a promoverem uma série de melhorias na Comunidade Indígena Araxatê, situada às margens da BR-153. A decisão é da juíza federal Gianni Cassol Konzen e foi proferida nesta quarta-feira (23/8). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) também contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) sob alegação de que a população indígena estaria vivendo em condições precárias após ter sido transferida da BR-290 para o local. O autor ainda apontou a existência de uma série de violações, como a precariedade no acesso à saúde, educação, alimentação e saneamento básico, identificadas por meio de vistorias e de reuniões com a liderança da comunidade. A União contestou defendendo que a ação civil pública não poderia objetivar a interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, devendo limitar-se à responsabilização dos agentes causadores de danos. Já o Estado do RS apontou ausência de interesse processual por parte do MPF, ponderando não ter sido buscada a solução dos pleitos em sede administrativa. A Funai, por sua vez, argumentou que as medidas solicitadas já vêm sendo implementadas. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que "está claro que a pretensão do Ministério Público não é a de interferir nas atribuições do Poder Executivo". Para a juíza, "o objetivo da ação é assegurar a prestação de ações e serviços de saúde, educação, saneamento básico, energia elétrica, alimentação, registro civil, conservação da cultura e infraestrutura básica para uma comunidade indígena, sendo tal questão plenamente passível de apreciação pelo Poder Judiciário". Gianni salientou que o Estado do RS não possui apenas a obrigação de intervir em prol dos direitos dos índios, mas "também é seu dever investigar sobre a realidade em que se encontram as comunidades indígenas e, averiguando situação em desconformidade com as condições mínimas de bem estar e dignidade, possui o dever de buscar a solução para tais inconsistências". Segundo ela, "a omissão estatal em seu dever constitucional de fornecimento de bens e serviços essenciais às comunidades indígenas viola a garantia do mínimo existencial e, por consequência, desrespeita a própria dignidade da pessoa humana, configurando inegável inconstitucionalidade. Gianni analisou detalhadamente todos os pedidos elencados pelo MPF, julgando parcialmente procedente a ação e determinado que Estado do RS e União realizem a instalação de rede elétrica, obras de saneamento sanitário, a abertura de um poço artesiano e a construção de cinco moradias na comunidade, tudo isso em um prazo de seis meses. Também ficou estipulada a imediata distribuição de cestas básicas e água potável para os indígenas, além da conclusão de todas as reformas na escola da aldeia no período de até um ano. Em caso de descumprimento, foram fixadas multas. Ainda cabe recurso da sentença ao TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003210-80.2015.4.04.7119/RS