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Justiça Federal em Canoas (RS) concede benefício assistencial a refugiado palestino
20/04/2015 - 18h30
Atualizada em 20/04/2015 - 18h38
Atualizada em 20/04/2015 - 18h38
A Justiça Federal em Canoas determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a um refugiado da Palestina que vive no Brasil desde 2007. A sentença, do juiz Guilherme Maines Caon, da 3ª Vara Federal, foi publicada hoje (20/4).
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação contra a autarquia previdenciária após o pedido de auxílio ser negado administrativamente. Relatou que homem perdeu toda família num atentado no Iraque e passou a viver em campos de refugiados. Através do Programa de Reassentamento Solidário do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), veio morar no país possuindo, na época, mais de 70 anos.
Informou ainda que a ACNUR fornece um auxílio-moradia no valor de R$ 500, mas não é suficiente para arcar com as despesas de aluguel e medicamentos. Segundo a DPU, o palestino enfrenta inúmeras dificuldades por não falar o português, viver sozinho e alimentar-se com doações recebidas dos freqüentadores da Mesquita.
O INSS contestou argumentando que hoje, em razão de tratados internacionais, é ofertada saúde aos estrangeiros residentes no Brasil, garantindo a reciprocidade ao brasileiro que mora no exterior e desde que haja reembolso anual por parte do país de origem. Entretanto, afirmou que o mesmo não existe no âmbito da assistência social e que, portanto, não teria fonte de custeio para este tipo de pagamento.
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Palestino veio morar no Brasil para fugir de guerra[/caption]
O magistrado pontuou que a Constituição da República garantiu à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem condições financeiras para prover seu sustento o recebimento mensal de um salário mínimo. Segundo Caon, "não há restrição à concessão do benefício assistencial ao idoso estrangeiro, conforme a Lei Maior e recente julgado do TRF4".
A perícia sócio-econômica realizada pelo juízo comprovou a situação de pobreza vivida pelo homem que está impossibilitado de exercer atividade laborativa, possui idade avançada, inúmeros problemas de saúde, não possui familiar para ajudá-lo e sobrevive com ajuda de terceiros. Segundo o laudo, "o amparo assistencial condiz com seu objetivo, sendo ele destinado a amparar e proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade e situação econômica que põe em risco sua própria subsistência".
o juiz concluiu que "tratando-se o autor de um refugiado, regularmente instalado em território brasileiro, é aplicável o art. 23 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, que dispõe que os refugiados terão, em matéria de assistência e socorros públicos, o mesmo tratamento dado aos nacionais".
Caon julgou então procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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