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Justiça Federal em Novo Hamburgo condena homem acusado de frustrar arrematação de imóvel em leilão

06/08/2019 - 15h50
Atualizada em 06/08/2019 - 15h50
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A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o administrador de uma empresa por ter emitido cheque sem fundos para pagar o valor da arrematação de imóvel em leilão judicial. A sentença, publicada na quinta-feira (1/8), é do juiz Eduardo Gomes Philippsen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra um funcionário da empresa narrando que ele, em novembro de 2015, compareceu na sede da Justiça Federal no município para participar de leilão judicial na qualidade de representante da firma. Segundo a acusação, ele ofertou o maior lance para arrematação do imóvel, entregando um cheque que não tinha provisão de fundos para pagar o valor da arrematação e da comissão da leiloeira.

Em suas defesas, os dois homens alegaram ausência de provas do cometimento do delito e dos seus elementos caracterizadores. Postularam não haver dolo na conduta de ambos.

Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o juiz federal Eduardo Gomes Philippsen pontuou que o cheque sem fundos foi emitido pela empresa, cujo administrador era quem realmente tinha a intenção de arrematar o imóvel. O funcionário compareceu ao leilão para atender ao pedido do chefe, já que este estava impedido de fazê-lo.

Para o magistrado, em relação ao funcionário, não "há elementos probatórios suficientes para concluir pela premeditação e conluio entre os acusados para emitir o cheque sem fundos e frustrar a arrematação". Segundo ele, não há como afirmar que o empregado tivesse conhecimento da capacidade financeira da empresa na época, pois trabalhava como auxiliar administrativo e somente no ano seguinte ela começou a operar com dificuldades.

De acordo com o juiz, o administrador, por sua vez, sabia que não possuía recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas. Ele destacou que está clara a intenção do réu em "dar por encerrado o leilão, porque supostamente o bem teria sido arrematado, quando, na verdade, não ocorreria o pagamento, pela ausência do numerário necessário para saldar a dívida". 

Philippsen entendeu que, apesar do MPF ter denunciado os indiciados por fraude na arrematação judicial, a conduta imputada enquadra-se no crime de fraude no pagamento por meio de cheque, que prevê, inclusive, pena mais grave. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo o funcionário e condenando o administrador a pena de reclusão de um ano e quatro meses e multa.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4.