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JF Rio Grande condena dois homens por tráfico internacional de armas

25/09/2019 - 15h26
Atualizada em 25/09/2019 - 15h26
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A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou dois homens pelo crime de tráfico internacional de armas. Eles foram presos em flagrante transportando um fuzil de uso restrito. A sentença, publicada ontem (24/9), é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que o setor de inteligência da Brigada Militar recebeu a informação de que indivíduos estariam em um carro se dirigindo para o Chuy, no Uruguai, para efetuar a troca de drogas por armas. Organizou-se uma operação na BR-471, em março deste ano, em que foi abordado o veículo com as características descritas, no qual estavam os dois homens.

Segundo o autor da ação, diante da interceptação do carro pelos policiais, eles tentaram fugir, mas foram alcançados, quando se localizou o fuzil de uso restrito. O MPF também alegou que os dois homens adulteram o sinal identificador do veículo em que trafegavam, já que ele era clonado.

Os réus defenderam-se sustentando que não haveria provas suficientes da internacionalidade da conduta, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a atipicidade. Um deles ainda argumentou que não tinha ciência de que o outro transportava o armamento. Eles também afirmaram que não foi comprovado que eles foram os responsáveis pela adulteração do sinal identificador do veículo.

Ao analisar os autos, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concluiu que as "contradições e falta de verossimilhança verificadas nas versões narradas nos interrogatórios dos réus, aliadas aos demais elementos de prova, demonstram, acima de dúvida razoável, que os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram arma de fogo de uso restrito, sem autorização da autoridade competente".

Segundo ele, o conjunto probatório comprovou que os dois homens buscaram o fuzil no Uruguai e aponta que um deles "atuava de maneira contumaz na introdução, em território nacional, de arma de fogo, e indicam, ainda, que detinha bastante conhecimento sobre armamento". Já o outro homem prestou auxílio na empreitada criminosa assegurando o transporte do artefato bélico até o destinatário final.

"Gize-se, ainda, que a norma incriminadora pune não só o comprador da arma de fogo, acessório ou munição, mas também todo o agente que pratica ou colabora para realização de um dos verbos nucleares do tipo, de modo que o fato de os réus terem sido contratados para realizar o transporte do fuzil do Uruguai até o destinatário no Brasil em nada favorece a defesa", destacou Nogueira Júnior.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus pelo crime de tráfico internacional de armas a pena de reclusão de seis anos e nove meses em regime fechado. Em relação à clonagem do veículo, ele entendeu existir insuficiência de prova comprovando que os dois homens atuaram na adulteração do sinal identificador.

A sentença também manteve a prisão cautelar. Eles não poderão recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.