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Justiça Federal em Rio Grande (RS) condena os proprietários de uma embarcação a pagar indenização por danos ambientais
26/02/2018 - 14h12
Atualizada em 26/02/2018 - 14h12
Atualizada em 26/02/2018 - 14h12
A 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou dois homens, proprietários de uma embarcação, a pagarem indenização de R$ 100 mil por pescarem de forma irregular. A sentença, publicada na quinta-feira (22/2), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação em setembro de 2016 narrando que a permissão concedida autorizava a pesca de arrasto de fundo em profundidades superiores a 200m e arrasto de meia água. Alegou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) constatou, através da análise de dados do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura (PREPS), que, entre os dias 30/7 e 17/8 de 2009, eles pegaram 27000kg entre a costa e a isóbata de 100m.
O MPF pontuou ainda que os agentes do órgão ambiental aplicaram, no dia 20/8/09, multa de R$ 550 mil e apreenderam diversos materiais e também a embarcação utilizada. Ressaltou que o pescado, entretanto, já tinha sido comercializado.
Os réus contestaram defendendo que não houve dano e que não foi feito estudos ou levantamentos, na época, para averiguar a existência ou de impacto ao meio ambiente. Sustentaram também que o arrasto de meia água não tem regulamentação de área e profundidade, sendo livre seu exercício no mar territorial e na zona exclusiva brasileira, não tendo ocorrido pesca em profundidade inferior ao permitido.
O magistrado analisou as provas apresentadas e pontuou que a pesca é uma atividade controlada em função de sua prática sempre provocar impacto ao meio ambiente, assim o dano decorre de ato que esteja em discordância do exercício regular. "A fiscalização identificou as coordenadas geográficas e o horário nos quais a embarcação foi flagrada pescando em profundidade inferior à permitida, e dispondo tal embarcação de equipamentos rastreadores (especialmente o PREPS), poderia o responsável comprovar que não estava em tal local no momento do flagrante", afirmou.
Segundo o juiz, em matéria de direito ambiental, o ônus da prova caberia a quem realiza a atividade potencialmente degradora. "Não se trata aqui, portanto, de dano comum, decorrente da atividade de pesca praticada dentro da normalidade, mas de dano resultante da atuação em desacordo com a norma, que visa justamente a reduzir os danos causados ao meio ambiente pela pesca de arrasto de fundo, com o intuito de preservar as espécies, evitando a sua extinção, e evitar a deterioração do meio onde crescem, vivem e se reproduzem", destacou.
Paiva julgou procedente a ação condenando os dois proprietários ao pagamento de indenização no valor de R$100 mil, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
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