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Justiça Federal em Santa Maria condena homem por sonegação fiscal

23/09/2019 - 18h41
Atualizada em 23/09/2019 - 18h41
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A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um homem por sonegação fiscal. Ele teria omitido receita e apresentado dados inexatos referentes à venda de imóveis rurais. A sentença, publicada no dia 13/9, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação denunciando o homem pela prática de crimes cometidos nos anos de 2012 a 2015. Ele teria omitido receita e declarado dados inexatos na venda de mais de 190 hectares de uma fazenda localizada em São Vicente do Sul (RS).

De acordo com o MPF, ele também teria apresentado dados inexatos em relação à tributação na venda de parte de uma granja localizada em área rural de Santana do Livramento. O denunciado teria logrado reduzir, em seu favor, mais de R$ 370 mil, sendo que o crédito tributário, constante no auto de infração da Receita Federal, ocorreu em 19/1/17.

Em sua defesa, o homem sustentou que estaria correta a utilização do custo declarado no Imposto sobre a Propriedade Territorial para apuração do ganho de capital no imóvel localizado em São Vicente do Sul. Em relação ao outro bem apontou que foram pagos R$ 20 mil em acordo judicial e o restante foi comprovado a quitação pela prova testemunhal, sendo que esta diferença de ganho de capital está dentro da faixa de isenção.

Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag entendeu estarem comprovados a materialidade, autoria e dolo na conduta delitiva. Para ele, os elementos foram suficientes para determinar que o réu, em relação à fazenda, "informou dados inexatos à Receita Federal, o que gerou na redução do Imposto de Renda devido em R$ 170.365,72 no período de 2012 a 2014".

Já na apuração da base de cálculo do ganho de capital na venda de uma parte de uma granja, o denunciado, segundo o magistrado, "informou despesas de honorários com corretor de imóveis que não foram comprovadas, o que gerou na redução do Imposto de Renda devido em R$ 2.051,79 na alienação desse imóvel em 2015".

De acordo com Freitag, "bastava ao réu buscar informações junto ao seu próprio contador para que estivesse ciente das irregularidades apuradas pela Receita Federal, especialmente quando o seu contador deixou claro que sabia das regras contábeis aplicáveis em caso de ganho de capital de imóvel rural, especialmente quando referiu que fez as declarações da forma como foi apresentada porque assim lhe foi solicitado pelo contribuinte, o que não deixam dúvidas acerca da conduta livre e consciente do réu tendente a reduzir a base de cálculo do imposto de renda devido nessas operações imobiliárias envolvendo a venda de imóveis rurais a terceiros".

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a pena de reclusão de quatro anos e oito meses e pagamento de multa. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.