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Justiça Federal indefere pedido para proibir manifestações na Rodovia BR-290

11/11/2016 - 14h42
Atualizada em 11/11/2016 - 14h44
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A convocação de manifestação pacífica, sem intenção de bloqueio da rodovia, não apresentaria ameaça concreta ao direito de livre locomoção das pessoas. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) indeferiu pedido para proibir manifestações na BR-290. A decisão, publicada no início da tarde de hoje (11/11), é da juíza Marciane Bonzanini. A Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) ingressou, hoje, com ação contra o Movimento Estudantil de Ocupação da Furg-Sap e outros alegando que estaria programado, de acordo com notícias veiculadas em redes sociais, protestos contra a Pec nº 55/2016 na BR-290 para esta tarde. Afirmou que os manifestantes vão ocupar a estrada, tornando evidente risco de bloqueio, o que limitaria o direto de ir e vir e ameaçaria à integridade do patrimônio público e dos próprios usuários da rodovia. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que se controvertem nos autos os direitos fundamentais à liberdade de expressão, de reunião e à livre locomoção das pessoas e também a segurança pública nas rodovias federais. "É certo que todos esses direitos devem ser sopesados e que o direito de reunir-se, pacificamente, em locais abertos ao público, encontra limites na própria Constituição e não pode suprimir outras liberdades constitucionalmente garantidas", destacou. Entretanto, para Marciane, os documentos apresentados apontariam para um protesto pacífico e sem bloqueio da estrada. "Ademais, entendo que não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se às medidas de controle de manifestação e de exercício de determinação prévia da função de polícia que cabe aos órgãos de segurança pública, no caso, à Polícia Rodoviária Federal, que pode contar com o auxílio de outros órgãos no desempenho dessa atribuição.  Não se verifica ameaça à posse, mas sim anúncio de manifestação, cabendo aos órgãos do Executivo o controle da manutenção de seu caráter pacífico e de asseguramento da segurança de todos", concluiu. A juíza indeferiu o pedido de liminar. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5076625-22.2016.4.04.7100/RS