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Justiça Federal suspende embargo de usina termelétrica em Candiota (RS)

16/09/2016 - 19h15
Atualizada em 16/09/2016 - 19h18
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[caption id="attachment_36255" align="aligncenter" width="500"]Juíza suspendeu o termo de embargo de usina em audiência Juíza suspendeu o termo de embargo de usina em audiência[/caption] A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) suspendeu, na tarde de hoje (16/9), o embargo na Usina Termelétrica Presidente Médici, localizada no município de Candiota. A juíza Clarides Rahmeier fixou as medidas emergências e necessárias que a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) deverá realizar como condição para a retomada das atividades. A companhia ingressou com a ação, na quarta-feira (14/9), contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sustentando a essencialidade do funcionamento do complexo Termelétrico de Candiota. Segundo informou, o complexo é uma planta industrial composta pela Usina Termelétrica Presidente Médici, constituída por duas unidades denominadas "Fase A" e "Fase B", e pela Usina Termelétrica Candiota III, denominada "Fase C". O autor narrou ainda que o combustível principal utilizado é o carvão mineral, mas que, de forma auxiliar, é usado óleo combustível pesado. Alegou que, na terça-feira (13/9), o Ibama embargou a usina Presidente Médicia e defendeu a importância do funcionamento do complexo, que atende a região metropolitana de Porto Alegre e o sul do estado, além de abastecer o Uruguai. Condições estabelecidas em audiência  Em função da excepcionalidade da situação, a magistrada realizou uma audiência ontem (15/9) com a presença das partes e do Ministério Público Federal (MPF) em que ouviu os argumentos apresentados de ambos os lados. Em função dos técnicos do Ibama que acompanham a questão do complexo termelétrico estarem em trabalho de campo na região de Bagé, mas retornarem à capital no dia seguinte, Clarides determinou que a área técnica tanto do órgão ambiental quanto da CGTEE se reunissem e elencassem as medidas emergências e necessárias para o possibilitar o retorno das atividades na usina  para serem apresentadas no dia seguinte em nova audiência. Na tarde de hoje, a juíza analisou as providências elencadas pelos técnicos com o respectivo cronograma de execução. Elas envolvem, por exemplo, o armazenamento e a destinação do óleo combustível utilizado, o lançamento dos efluentes e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes em abril de 2011. Clarides, com a concordância do MPF, suspendeu o termo de embargo na usina mediante o cumprimento das dez medidas emergenciais e necessárias elaboradas pelas áreas técnicas das partes. O Ibama deverá informar qualquer descumprimento das ações fixadas na decisão. Medidas emergências que a CGTEE deverá cumprir 
  1. Garantir que o armazenamento de óleo combustível esteja em conformidade com as normas da ABNT, bem como sua destinação respeite a Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, com apresentação de relatório de diagnóstico em 30 dias.
  2. Contratação emergencial, em até 10 dias, de destinação de resíduos oleosos para atendimento do passivo existente e demanda futura até contratação de serviço permanente.
  3. Apresentação, em 15 dias, de cronograma de processo de Contratação de Serviço permanente de destinação de resíduos oleosos, em observância aos prazos estabelecidos na Lei 8666/2013.
  4. Garantir que o lançamento de efluentes se dará dentro dos limites preconizados pela Resolução Conama nº 430, de 13 de maio de 2011, seja por ajustes operacionais ou pela adoção de medidas de controle de poluição, com apresentação de diagnóstico e plano de ação em até 30 dias.
  5. Comprovar o atendimento aos padrões de lançamento de efluentes por meio de relatórios de monitoramento através da implantação de programa de monitoramento de corpos hídricos (biomonitoramento) com contratação do serviço em até 20 dias.
  6. Apresentação de relatório de diagnóstico quanto as salvaguardas/contenções do descarte de efluentes líquidos com plano de correção de falhas e problemas e de melhorias em até 30 dias.
  7. Apresentação de relatório atendendo as determinações exaradas em ofício encaminhado pelo Ibama e conforme informado no Relatório Técnico Operacional de Consumo de Óleo Combustível até a primeira quinzena de outubro de 2016.
  8. Correção do Plano de Ação para adequação dos dispositivos de transferência e tancagem de óleo combustível, associado ao Plano de Manutenção dos Dispositivos de Controle Ambiental, com especificação das medidas de controle, num prazo de até 30 dias.
  9. Instalar caldeira auxiliar na fase C de modo a permitir sua operação independente da Fase A, conforme definido no Termo de Ajustamento de Conduta e na LO nº 991/2010 (Renovação), de 05/04/2016, até dezembro de 2017.
  10. Reafirmação de cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes em 13 de Abril de 2011 e posteriormente aditado em 16 de Agosto de 2013, nos respectivos prazos firmados.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5064439-64.2016.4.04.7100/RS