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Médico deve ressarcir valores recebidos do SUS após proibição de contratar com o Poder Público, decide JFRS
18/12/2017 - 16h22
Atualizada em 18/12/2017 - 16h22
Atualizada em 18/12/2017 - 16h22
Um médico de Guarani das Missões (RS) foi condenado a devolver aos cofres públicos valores recebidos, ao longo de dois anos, do Sistema Único de Saúde (SUS). No período em que prestou os serviços, ele estava proibido de contratar com o Poder Público por ter sido condenado anteriormente em uma ação de improbidade administrativa. A sentença foi proferida pela juíza federal Iracema Longhi, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo em 13/12.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem de 68 anos havia respondido a uma ação na Justiça estadual pela cobrança indevida de atendimento médico. Entre outras penas aplicadas, estaria a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. No período da restrição, entretanto, ele teria prestado serviços médicos ao Estado, IPERGS e Município de Guarani das Missões, junto à Associação Hospital Santa Tereza.
Em sua defesa, o réu sustentou a impossibilidade de identificar quais valores o autor pretendia ver ressarcidos. Discorreu sobre a generalidade do alcance da penalidade imposta e afirmou que os contratos em vigência deveriams er mantidos, embora houvesse a possibilidade da administração rescindir ou anular o pacto desde que observadas as formalidades da Lei de Licitações.
Após analisar as provas e argumentos apresentados, a juíza observou que o acusado não contestou os fatos alegados, "inclusive tendo instruído sua defesa com cópia de aditivo contratual". Fazendo menção a um parecer emitido em 2010 pela Advocadia-Geral da União, ela ponderou que seu entendimento é de que "os contratos já vigentes não devem ser rescindidos apenas em decorrência de condenação judicial por improbidade administrativa à sanção de proibição de contratar com o Poder Público".
Com esse argumento, Iracema julgou parcialmente procedente a ação e condenou o médico ao ressarcimento dos valores pagos pelo SUS no período posterior ao término de seu contrato com o hospital. O total a ser devolvido aos cofres públicos será purado com base em relatório apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde. Cabe recurso ao TRF4.
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