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Médicos refugiados podem ser dispensados da tradução juramentada do diploma para inscrição no conselho, determina JFRS

21/09/2018 - 15h11
Atualizada em 21/09/2018 - 15h13
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A 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Conselho Federal de Medicina (CFM) edite nova resolução ou altere a atual para incluir exceção em benefício dos médicos estrangeiros com visto de refugiado/asilado. Eles poderão ser dispensados da tradução juramentada do diploma mediante atendimento de algumas condições. A sentença, publicada na segunda-feira (17/9), é da juíza Dulce Helena Dias Brasil. O Ministério Público Federal ingressou com a ação contra o conselho profissional pleiteando o princípio da igualdade material para compensar desigualdades fáticas relacionadas às condições pregressas dos refugiados. Pediu que o CFM fosse obrigado a editar novo ato prevendo a isenção da tradução juramentada aos médicos refugiados se eles apresentassem documentação necessária para o registro redigida em língua estrangeira cuja validade não se contesta e a tradução não fosse indispensável para compreensão. Em sua defesa, o conselho pontuou que a exigência tem fundamento legal. Sustentou que sua resolução está em conformidade com a imposição de revalidação do diploma estrangeiro. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a resolução do CFM impõe que o médico formado no exterior deverá instruir o requerimento de inscrição com diploma original e cópia e revalidado por universidade pública brasileira, com tradução oficializada do documento. Ela também destacou que a prerrogativa da revalidação é das instituições públicas nacionais de ensino. "Tal processo de revalidação de diploma inclui análise documental (referente à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato) e, no caso da Medicina, também uma avaliação de conhecimentos teóricos e práticos através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, conhecido como Revalida. Para tanto, conforme entendimento do CNE, a exigência de tradução juramentada poderá ser aplicada pelas universidades, se os avaliadores entenderem conveniente e oportuno, ou dispensada", ressaltou. Assim, segundo a juíza, se a tradução pública foi dispensada pela universidade, não haveria necessidade de exigi-lá para acompanhar o diploma revalidado. Dulce julgou parcialmente procedente a ação determinando que o CFM edite nova ou altere a atual resolução para incluir a exceção em benefício dos médicos estrangeiros refugiados/asilados. Eles estão dispensados da tradução juramentada se preencherem as seguintes condições: diploma revalidado por universidade pública brasileira e que dispensou a tradução oficial,  e sua autenticidade está comprovada por apostilamento ou autenticação consular. A sentença está sujeira a reexame necessário. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5050956-30.2017.4.04.7100/RS