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Novo Regimento Interno da TNU sistematiza a admissibilidade dos pedidos de uniformização nos JEFs

14/10/2019 - 15h00
Atualizada em 14/10/2019 - 15h00
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Foi publicado, no dia 9 de outubro, o novo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019, trazendo inovações quanto ao juízo de admissibilidade, que merecem atenção por parte dos recorrentes.

O novo Regimento Interno buscou sistematizar os procedimentos relativos ao juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização apresentados às Turmas Recursais e às Turmas Regionais de Uniformização, merecendo especial destaque o art. 14, onde se encontram listadas as hipóteses de (a) não conhecimento do pedido de uniformização, (b) suspensão em face de demandas repetitivas, (c) negativa de seguimento, (d) encaminhamento dos autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação, (e) não admissão e (f) admissão do recurso. Além disso, o art. 14 do Regimento Interno também dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos recursos de "agravo nos próprios autos" e de "agravo interno".

O recurso de pedido de uniformização está previsto no art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), possuindo duas espécies cabíveis contra as decisões colegiadas das Turmas Recursais: pedido de uniformização nacional e pedido de uniformização regional.

É importante referir que cada modalidade recursal possui requisitos próprios e hipóteses de cabimentos específicas conforme sua espécie:

(a) O pedido de uniformização nacional (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001), dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU), é cabível quando verificada a existência de divergência sobre as questões de direito material na interpretação da lei federal, entre as Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando demonstrada a contrariedade da decisão recorrida em relação à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior

(b) O pedido de uniformização regional (art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), dirigido à Turma Regional de Uniformização, é cabível quando demonstrada divergência sobre questões de direito material na interpretação da lei federal entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da mesma Região.

Cumpre salientar que a observância e o preenchimento dos requisitos específicos de cada recurso (hipótese cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dentre outros) é ônus que compete ao recorrente.

Acesse o novo Regimento Interno da TNU.

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