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Sentença nega proibição da fusão Varig-Tam

23/09/2003 - 23h00
Atualizada em 23/09/2003 - 23h00
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Juiz entende que só poderia impedir unificação após o processo ser aprovado pelo Cade O juiz substituto da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Fernando Zandoná, negou ontem (23/9) o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de que a Fundação Ruben Berta, controladora da Varig, fosse impedida de concretizar qualquer ato visando à fusão com a TAM até a decisão judicial final. O MPF ajuizou uma ação civil pública solicitando que, para evitar prejuízos à livre concorrência e aos consumidores em geral, a Justiça decretasse a impossibilidade de criação de uma megaempresa aérea que concentre poder econômico somando as parcelas do mercado de que as duas companhias são detentoras atualmente. Zandoná, no entanto, observou que o Ministério da Defesa e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ainda não aprovaram a fusão, o que precisaria ter ocorrido para que a Justiça Federal pudesse suspender a medida. “Conforme cópia da minuta final do Contrato de Associação, verifica-se que os grupos Varig e TAM decidiram fundir-se, porquanto tal medida, em princípio, lhes é conveniente, já que foi aprovada pela maioria dos seus acionistas”, apontou. O magistrado afirmou que, do ponto de vista do poder concedente, a fusão de empresas do setor aéreo (possibilidade prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica) é lícita desde que vise à melhoria dos serviços, ao maior rendimento econômico ou técnico, à diminuição de custos e ao bem público ou ao melhor entendimento dos usuários. “Em um primeiro momento, quem dirá se estão ou não presentes os requisitos acima é o Ministério da Defesa, mediante decisão administrativa (autorização) devidamente fundamentada que, a posteriori, poderá ser submetida ao controle do Poder Judiciário”, explicou. “Além da autorização acima, o ato voltado à fusão das empresas deverá ser submetido à apreciação do Cade, que o analisará do ponto de vista da preservação da livre concorrência e dos direitos do consumidor.” O juiz lembrou que a decisão do Cade também deve ser fundamentada e pode ser questionada na Justiça depois. Na sentença, fez a seguinte indagação:“É possível emitir qualquer provimento jurisdicional destinado ao Ministério da Defesa e ao Cade, que ainda não se manifestaram formalmente sobre a fusão?” Respondendo da seguinte forma:”Tenho que não, pois em que pese as especulações políticas sobre o tema, não é lícito ao juiz decidir baseado na presunção de que o processo de fusão será aprovado. Em outras palavras: não pode o juiz, antes mesmo da manifestação dos órgãos competentes, dizer que o processo de fusão é ou não ilegal, fere ou não a livre concorrência, irá ou não afetar o consumidor”. ‘Aerobrás’ Zandoná registrou que uma medida judicial que condicione decisão administrativa futura e incerta não encontra respaldo na Constituição e “afeta o principal alicerce do Estado democrático de direito, que é a separação e a harmonia entre os poderes”. Ele entendeu que “eventual irresignação do Ministério Público quanto à pretensa fusão – pelo menos enquanto não praticados os atos por parte da União e do Cade – deveria ser veiculada em ação a ser proposta na Justiça Estadual, pois não compete à Justiça Federal apreciar a legalidade de ato praticado entre duas empresas privadas”. O MPF também havia pedido que, se a fusão fosse aceita, a participação da Varig na nova empresa – uma suposta “Aerobrás” – fosse recalculada e ampliada, considerados todos os créditos que a companhia tem com o poder público. O julgador, porém, considerou que o MPF não tem legitimidade para buscar na Justiça aumentar a cota acionária da Varig na companhia que resultará da fusão. Abordando outros pedidos do MPF, o juiz entendeu que “não pode uma ordem judicial genérica impor ao Banco do Brasil que empreste dinheiro ao Grupo Varig ou deixe de executar um contrato de mútuo; à BR Distribuidora que mantenha ou amplie a linha de crédito em favor do Grupo Varig e tampouco que continue fornecendo querosene enquanto não julgada a presente ação, ou, ainda, não execute o débito de R$ 126.104.130,24 já existente; e à Infraero que permita que o Grupo Varig utilize toda a infra-estrutura aeroportuária nacional sem a devida contra-prestação”. Ele explicou que, se essas empresas praticarem qualquer tipo de abuso ou ilegalidade contra a Varig, somente a própria companhia aérea “poderá ingressar em juízo para impugnar tais atos, que deverão ser analisados caso a caso”. Como a petição inicial da ação civil pública foi indeferida, Zandoná extinguiu, sem julgar o mérito, a ação cautelar ajuizada pelo MPF anteriormente, também sobre a fusão Varig-TAM. Foi ao analisar um agravo de instrumento contra decisão tomada nessa cautelar que o desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, revigorou liminar concedida ao MPF, impedindo que a Fundação Rubem Berta praticasse atos jurídicos concretos com o objetivo de efetivar a unificação das duas empresas. Como a cautelar foi extinta, essa liminar deixa de vigorar. ACP 2003.71.00.045989-0 / Ação Cautelar 2003.71.00.039245-0