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Servidores da Receita Federal integrantes do grupo risco devem continuar trabalhando de forma remota, decide JFRS

10/01/2022 - 16h42
Atualizada em 18/08/2022 - 14h00
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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que os servidores da Receita Federal, que integrem o grupo de risco, devem continuar trabalhando de forma remota. Portaria do órgão que determinava o retorno gradual excluiu essa medida de proteção. A liminar, publicada no dia 15/12/21, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil ingressou com a ação contra a União. Relatou que portaria da Receita, publicada em outubro do ano passado, definindo os procedimentos para o retorno gradual às atividades presenciais excluiu a proteção dada pela Instrução Normativa do Ministério da Economia que determinava que os servidores do grupo de risco permanecessem no trabalho remoto. Destacou que estas pessoas já estão desenvolvendo suas atividades de forma remota ou telepresencial, de modo que não há qualquer risco de descontinuidade na prestação do serviço público.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a justificativa para a retirada da proteção às pessoas no grupo de risco seria que as atividades da Receita são consideradas essenciais ao funcionamento do Estado. Entretanto, para Bortoli, todas as atividades públicas são essenciais ao funcionamento do Estado, "o que não impede que grande parte delas possa ser desempenhada, a contento, de forma remota. Nesse sentido, ao excluir da proteção aos grupos de risco todos os servidores da Receita Federal do Brasil, sem distinção, a norma impugnada atinge direito fundamental daqueles à proteção da saúde".

A juíza ainda pontuou que, diante do atual cenário da pandemia e do ingresso da nova variante no país, "ainda deve prevalecer em todos os setores da sociedade a proteção aos denominados grupos de risco". Ela deferiu a liminar determinando à União a aplicação do art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90/2021 para os servidores representados pelo sindicato, afastando o parágrafo único do art. 1º da Portaria RFB nº 74/2021, para que aqueles que se enquadram no grupo de risco continuem a trabalhar de forma remota ou telepresencial até que o retorno ao trabalho presencial se mostre seguro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5087034-81.2021.4.04.7100/RS