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Treinador de patinação não é atividade privativa de educador físico, decide JFRS

10/08/2016 - 16h51
Atualizada em 10/08/2016 - 16h51
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A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que ser treinador de patinação não é ofício privativo do profissional de Educação Física. A sentença, publicada ontem (9/8), é do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen. Marcel Ruschel Sturmer e Iloir Fasolo ingressaram com a ação contra o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2) alegando que a entidade vendo autuando as escolas de patinação do Estado com o entendimento equivocado de que pessoas físicas estariam exercendo atividade de educador físico. Sustentaram que a qualificação para ministrar aulas de patinação se dá a partir da prática adquirida com o tempo e o conhecimento na área. Segundo afirmaram, Sturmer foi campeão brasileiro aos nove anos e sul-americano aos 11, tetra campeão dos jogos Pan-Americanos e eleito pelo Comitê Olímpico Brasileiro como melhor patinador do país nos anos de 2003, 2007, 2011 e 2015. Já Fasolo foi seis vezes vice-campeão do Campeonato Gaúcho, além de ter atuado como árbitro da Federação Gaúcha e da Confederação Brasileira de Patinagem. Afirmaram, por fim, que o curso de Educação Física não prepara professores para essa atividade, não estando os graduados deste curso aptos a lecionar qualquer modalidade da patinação. O CREF2 contestou defendendo que o exercício deste ofício, seja para crianças, adolescentes ou adultos, é privativo do educador físico, já que as aulas são compostas por alongamentos, aquecimentos e não somente a parte técnica. Argumentou que a patinação é uma atividade física que, caso mal ministrada, poderia gerar prejuízos aos alunos e que é um equívoco acreditar que qualquer atleta possui formação e conhecimentos suficientes para atuar como treinador. Interesse social  Ao analisar os autos, o magistrado pontuou que a limitação do exercício profissional de educador físico, com a exigência de curso superior, seria justificada pelo interesse público, já que se trata de atividade com potencial lesivo à saúde. Então, para ele, é preciso averiguar se a restrição imposta ao treinador de patinação, como defendida pelo conselho, efetivamente tutela a saúde e incolumidade dos alunos. Von Gehlen situa que a Lei nº 9696/98 coloca como tarefa do educador físico realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto. Segundo ele, isso teria produzido uma "metamorfose profissional", já que de educador de jovens nas escolas, com objetivo de prepará-los para uma vida social e biologicamente saudável, estes profissionais passaram a ser treinadores de quaisquer esportes. Para o juiz, o legislador teria incidido em inconstitucionalidade neste ponto, pois o critério a amparar a restrição à liberdade profissional seria a proteção do interesse social. "Com efeito, o que se espera de um instrutor esportivo é que tenha conhecimento teórico e prático bastantes ao preparo de seu aluno. Porém é fato notório que faculdades de educação física, por seus currículos, não preparam treinadores. Quando muito, por um semestre, ministram noções básicas de um esporte", afirmou. O magistrado destacou ainda que não passariam de ficção jurídica todos os aspectos a reforçar o diploma de educador físico como requisito para ser treinador. "Repiso que a constituição não tolera restrições à liberdade de profissão que não incrementem a proteção ao interesse e à saúde de terceiros: a saúde e a incolumidade dos esportistas não estará assegurada por um curso superior que não transferiu conhecimento acerca daquele esporte", destacou. Von Gehlen julgou procedente os pedidos dos autores determinando que o CRF2 não interfira na atividade de instrução de patinação desempenha por eles. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039252-54.2016.4.04.7100/RS