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JFRS: presidente do Sindimetrô é condenado por paralisação integral de transporte público em greve
09/07/2014 - 18h05
Atualizada em 21/09/2018 - 14h44
Atualizada em 21/09/2018 - 14h44
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Serviços essenciais, como transporte, não podem ser totalmente paralisados[/caption]
Paralisar atividade de interesse coletivo é crime. Essa foi a decisão da 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do RS (JFRS) ao analisar recurso contra uma sentença de primeiro grau e condenar o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transportes Metroviários e Conexas do RS (Sindimetrô). O acórdão foi publicado na segunda-feira (7/7).
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação contra a absolvição do réu decidida em primeira instância. Alegou que a entidade sindical teria descumprido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) ao interromper o funcionamento dos trens nos horários de pico durante greve ocorrida em 2012. Argumentou, ainda, que o transporte público é serviço essencial e sua interrupção teria provocado prejuízos incalculáveis a milhares de trabalhadores da região metropolitana de Porto Alegre.
O sindicalista contestou afirmando não haver cometido crime, pois o tipo penal que trata da paralisação de serviços essenciais não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Segundo afirmou, o artigo do Código Penal que dispõe sobre o tema seria remanescente de períodos da história brasileira marcados por governos autoritários, e que a norma teria perdido o objeto com a promulgação da lei que normatiza o direito de greve.
Discussão jurídica
O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do processo, assinalou que a questão discutida não está pacificada no âmbito da doutrina penal. Entretanto, em seu julgamento, a Constituição explicita o caráter relativo do exercício do direito à greve, "determinando que a legislação infraconstitucional componha os interesses trabalhistas com as necessidades inadiáveis da comunidade, de modo que eventuais abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei".
Segundo Velloso, a lei coloca como obrigação de empregadores e trabalhadores não interromper a prestação dos serviços essenciais. O magistrado explicou que não se trata de criminalizar um direito social, mas "de emprestar eficácia à própria lei, mormente o art. 15 da Lei n.º 7.783/1989, que estabelece balizas ao seu exercício".
A 5ª Turma Recursal, por unanimidade, concluiu pela vigência do artigo que descreve a paralisação de trabalho de interesse coletivo como crime, entendendo que houve atuação do presidente do Sindimetrô na paralisação total do transporte metroviário durante a greve. O réu foi condenado a sete meses e 15 dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. Por ser inferior a quatro anos, entretanto, a pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade, considerando, ainda, que o crime não teria sido cometido com o uso de violência ou grave ameaça.
Apelação Criminal nº 5021799-61.2012.404.7108

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