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Usucapião: autor deve provar que não se trata de imóvel público, decide JFRS

16/01/2017 - 18h00
Atualizada em 16/01/2017 - 18h00
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A 1ª Vara Federal de Capão da Canos (RS) negou pedido de usucapião de um imóvel no município de Torres (RS). Os autores da ação não conseguiram provar que o lote não estava localizado em área considerada terreno de marinha. A sentença, do juiz federal Oscar Valente Cardoso, foi proferida em 9/1. A ação havia sido ajuizada por um casal que afirmou estar de posse do terreno desde abril de 2010. A cadeia possessória, entretanto, existiria há mais de 15 anos. Citada, a Advocacia-Geral da União (AGU) contestou, afirmando que se trataria de área de domínio útil, não sendo cabível o usucapião. Para o magistrado, não restaram dúvidas sobre a titularidade da União sobre a área. tratar de área de marinha. "A União comprovou documentalmente que o imóvel usucapiendo situa-se em terreno de marinha, conforme as informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760/46", disse. "Tratando-se de bem imóvel da União, resta inviável a prescrição aquisitiva na forma pretendida pela parte autora, isto é, relativamente a todos os elementos do domínio, uma vez que, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião", explicou. O juiz ainda lembrou que caberia ao autor comprovar o contrário, o que não teria ocorrido desde que o processo iniciara sua tramitação, ainda na Justiça Estadual. "No caso em análise, o processo está em tramitação desde 21.09.2010, data da distribuição na Justiça Estadual em Torres, e, passados mais de seis anos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus", comentou. "Assim, há prova de que o imóvel descrito na petição inicial é bem da União e, de outro lado, as provas produzidas pela parte autora dizem respeito apenas à posse, mas não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que goza o ato administrativo demarcatório", concluiu. Cardoso julgou improcedente o pedido. Cabe recurso ao TRF4.